sexta-feira, 4 de maio de 2012

► Consórcio de imóveis - breves considerações acerca do consorciado desistente


          O consórcio visa agregar um determinado grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, para que estas possam adquirir bens móveis ou imóveis, mediante pagamento de parcelas mensais durante um determinado período estabelecido em contrato.

Trata-se de modalidade de aquisição de bens mais econômica do que o financiamento, com taxas de juros menores, com a possibilidade de contemplação. 
Tema corriqueiro na dinâmica forense, embora de poucas fontes doutrinárias, é a hipótese do consorciado desistente.
Não se olvida que os consórcios criam entraves para a restituição da quantia despendida, tendo o consorciado que acionar o Poder Judiciário para reaver o que de direito.
Por se tratar de relação de consumo, o consorciado detém o direito de ser reembolsado das parcelas pagas, bem como de parte do valor da taxa de administração.
A discussão sobre o tema versa sobre o momento da restituição dos valores despendidos. Acerca do tema, duas correntes se firmaram.
A primeira corrente prevê que o consorciado somente receberá de volta os valores pagos em até 60 dias após o término do consórcio, pois, se do contrário for, a restituição imediata causará prejuízo ao grupo.
Acompanha esta corrente um julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 69.6666/RS, Ministro Castro Filho, julgado em 20 de outubro de 2005, disponível em: www.stj.jus.br.
  A segunda corrente, todavia, preceitua o recebimento imediato das quantias pagas, tendo, como fundamento, a facilitação da defesa do Consumidor em Juízo, tornando inócua qualquer cláusula que disponha em sentido contrário, na esteira do inciso IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, assim disposto:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
Sem embargo do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição - imediata ou após o encerramento do grupo -, deve ser analisada isoladamente, caso a caso.
Partindo-se da premissa de que, se o consórcio for por período de até 50 meses - pouco provável em bens imóveis -, razoável que o consorciado desistente aguarde o encerramento do grupo, acrescido do período de até 60 dias, para a restituição das parcelas desembolsadas.
Lado outro, se o consórcio for por prazo superior a 100 meses – como geralmente são estipulados os contratos de consórcio de imóveis – não se vislumbra que a administradora retenha indevidamente valores que não lhe pertence, sem qualquer contraprestação.
Por esse prisma, não há o que se falar em prejuízo ao grupo a restituição automática em contratos firmados com prazos maiores do que 10 anos, sabendo-se que, na prática, as administradoras vendem a cota do desistente, já que dispensadas, pela desistência do consorciado, da entrega do bem objeto de contrato.
Em síntese do enfatizado, observa-se que:
- se o consórcio for de período curto, hipótese comum para bens móveis, o consorciado desistente deve aguardar o prazo de encerramento do grupo para fazer jus ao recebimento das parcelas desembolsadas, deduzidas as quantias legais.
- tratando-se de consórcio de longa duração, a restituição deve ser operar de plano, de forma imediata à desistência, restituindo ao consorciado desistente os valores despendidos, deduzidas as quantias legais.

7 comentários:

  1. Bom demais! Com uma leitura e fácil entendimento, abrangeu sobre o tema tudo de forma clara! Gostei

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  2. Muito bom!Acredito que o tema postado é muito importante e esclarece duvidas da sociedade. E com um texto de fácil compreensão, fica melhor ainda de se ler! Parabéns e aguardo mais postagens!

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  3. Excelentes e esclarecedoras considerações, colocadas de um modo conciso que permite sua compreensão por qualquer pessoa.

    Parabéns.

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  4. Em linguagem acessível ao consumidor, o texto aborda o tema de forma objetiva e muito bem fundamentada. Parabéns!

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  5. Já não era sem tempo, caro amigo.
    Ótimo texto. Escrito de forma clara.
    Farei sempre o acompanhamento de suas publicações.
    Carlos

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  6. Primeiramente, gostaria de parabenizá-lo pelo blog, e pela forma que abordou o tema, muito rico de informação, de forma clara e objetiva facilitando o entendimento para o consumidor.
    Mais uma vez, meus parabéns pelo blog e espero poder sempre encontrar outros artigos interessantes assim!

    Parabéns

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  7. Dr. Thiago Latronico, meu irmão. Meus parabéns por este espaço dedicado ao saber jurídico, que estréia com este excelente artigo sobre tema tão relevante, sobretudo nos dias atuais, em que presenciamos um aumento relevante nas negociações imobiliárias. Texto importante para o consumidor, mais importante ainda para os Advogados, Juízes, Promotores de Justiça e todos os demais operadores do Direito. Mais uma vez, parabéns e sucesso! Aguardo novas postagens. Um abraço!

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