terça-feira, 26 de março de 2013

► A tutela antecipada nas ações de despejo por falta de pagamento





         A Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, provocou alterações na Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

         Dentre as modificações significativas, vislumbra-se a possibilidade de obter liminar para a desocupação do imóvel nas ações de despejo por falta de pagamento, desde que a locação seja desprovida de garantia contratual, consoante disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da lei em testilha.

A discussão posta em termos de análise cinge sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada (art. 273, CPC) na ação de despejo por falta de pagamento provida de garantia.

Duas correntes ilustram o debate:

(1) defende que é incabível o pedido de tutela antecipada nas ações de despejo, pelo regramento próprio do instituto, cabível somente pedido de liminar nas hipóteses descritas no art. 59, sendo o rol numerus clausus;

(2) preceitua o cabimento de tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, a prova inequívoca do direito invocado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Por certo que também existe a discussão processual acerca dos conceitos de liminar e tutela antecipada, sendo a tutela antecipada instituto posterior à lei do inquilinato, por advento da Lei nº 8.952/94.

O fato é que o regramento da Lei nº 12.112/09 refere-se à concessão de liminar de despejo somente nas locações desprovidas de garantia, deixando de contemplar as avenças que possuem garantia contratual.

Na esteira jurisprudencial é possível visualizar a divergência, na presença das duas correntes em um mesmo acórdão, como se infere:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO DE LIMINAR - HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ESPECIAL- É incabível, nas ações de despejo, a antecipação da tutela de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez previstas as hipóteses de liminar no art. 59, §1º, da lei especial. 

V.V DO Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. Presentes os pressupostos exigidos no art. 273 do CPC, deve ser confirmada a interlocutória que concedeu a liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, mas conferiu aos locatários o direito de elidir a ordem, mediante o depósito do montante devido, na exata forma do inciso II, do art. 62, da Lei nº 8.245/91.” (18ª Câmara Cível – TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0040.12.003283-0/001 – Relator Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes – j. em 26.6.2012).

O Superior Tribunal de Justiça, contudo, posicionou-se sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada nas demandas de despejo por falta de pagamento, desde que prestada caução na espécie, ao argumento de que o rol previsto no art. 59 não é exauriente:

“LOCAÇÃO - DESPEJO - LIMINAR - POSSIBILIDADE - "Locação. Despejo. Concessão de liminar. Possibilidade. Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1994. Rol não-exauriente. Superveniência de alteração legislativa. Norma processual. Incidência imediata. Determinação de prestação de caução. Aplicação do direito à espécie. 1. O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1994, não é taxativo, podendo o Magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2. Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo. A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3. Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei nº 12.112/2009 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de 'falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação', desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4. Recurso especial improvido." (STJ - REsp 1.207.161/AL - (2010/0150779-2) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 18.02.2011).
A título ilustrativo, pelo teor do julgado abaixo, observa-se que mesmo antes da reforma promovida pela Lei nº 12.112/09, já havia um julgado do Superior Tribunal de Justiça permitindo a aplicação do instituto da tutela antecipada nas ações de conhecimento, notadamente nas relações locatícias:
"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo. 2. Recurso provido. (STJ - Sexta Turma - Resp 595172/SP - Rel. Min. Paulo Gallotti - DJ 21/10/2004) 

                        Por esse raciocínio, as reformas do Código de Processo Civil – sobretudo no que tange à tutela antecipada – também devem produzir efeitos nas demandas regidas por leis especiais, a exemplo do que ocorre nas ações possessórias de força velha, nas quais doutrina e jurisprudência admitem a concessão de tutela antecipada.


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