terça-feira, 22 de maio de 2012

► Regime de separação obrigatória de bens – Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010, que alterou a idade para casamentos contraídos por pessoas com mais de 70 anos de idade



           A Lei nº 12.344/10 alterou a redação do inciso II art. 1.641 do Código Civil, para aumentar de 60 para 70 anos a idade pela qual se torna obrigatório adotar o regime de separação obrigatória de bens dos que estão prestes a contrair matrimônio:
“Art. 1641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
(..)
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;”

         Vigorava, antes da nova redação do dispositivo, o regime de separação obrigatória de bens aos nubentes maiores de 60 anos de idade, como meio de proteger os idosos e seus herdeiros do famigerado “golpe do baú”.
         Perceba-se que antes da nova redação do dispositivo, o sexagenário não poderia adotar regime diferente da separação obrigatória de bens, mas poderia manter união estável, com possibilidade de pactuar livremente o regime de bens.
A despeito da nova redação da norma, que prevê ao idoso o regime de separação obrigatória de bens após os 70 anos, o tema está longe de ser pacificado.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a limitação de idade é inconstitucional, pois discrimina o idoso, mitigando sua autonomia privada, tratando-o como incapaz.
O Enunciado 125, aprovado na I Jornada de Direito Civil, propõe a revogação do inciso II do art. 1.641, ao argumento de que a obrigação do regime de separação de bens em razão da idade fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
         Seguindo as diretrizes do Enunciado 125, a norma atual não toma por consideração a nova expectativa de vida dos idosos, alterada substancialmente nos últimos anos.
Além disso, o fator idade, por si só, não é causa de incapacidade.
Cumpre registrar, por derradeiro, que dois projetos de lei tramitam para que ocorra a revogação da limitação de idade ao casamento de idoso. O primeiro, no Senado Federal, PL 209/2006, de autoria do Senador José Maranhão; o segundo, na Câmara dos Deputados, PL 2.285/2007, do Deputado Sérgio Barradas.

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