terça-feira, 10 de julho de 2012

A multa prevista no caput do art. 475 – J, do Código de Processo Civil – a contagem do prazo inicial. Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça


A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, provocou sensíveis alterações no panorama processual, sobretudo no conceito de sentença, na sua liquidação, na execução dos títulos executivos judiciais e na forma de defesa nestes casos.
         O sincretismo processual prevê que a execução da sentença passa a ser mera fase do processo de conhecimento, na medida em que o autor (credor) requer o início da fase de cumprimento de sentença por requerimento formulado no bojo dos autos.
         O artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil, introduziu a aplicação de multa acaso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação de pagamento de quantia, verbis:
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta Lei, experdir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
    De acordo com a norma, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetuar o pagamento voluntário dentro do prazo de quinze dias, incidirá, na espécie, multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
       Questão crucial diz respeito ao início do prazo para pagamento voluntário para que o devedor não incorra na multa descrita pelo art. 475-J. Cinco correntes se firmaram:
1 – o prazo inicia-se a partir da intimação do advogado, da decisão condenatória líquida, desde que a parte não tenha interposto recurso ou, se assim o fez, este não tenha sido recebido no efeito suspensivo;
2 - o prazo passa a fluir após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ao fundamento de que o advogado da parte devedora é quem acompanha o andamento processual, detendo, portanto, meios de informar seu cliente do prazo inicial para evitar a incidência da multa;
3 – preconiza-se que deve ocorrer a intimação do advogado do devedor, após a apresentação da planilha de débitos realizada pelo credor, conforme elucida o artigo 475-B do Código de Processo Civil;
4 - idealiza a intimação pessoal do devedor para o início do prazo;
5 - a multa passa a incidir após o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de intimação pessoal da parte devedora ou de seu advogado para cumprir a decisão.
   Observe-se que a quinta corrente se aplica de forma majoritária na dinâmica forense, contando com julgado do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 954.859/RS, j. em 16 de agosto de 2007, assim reproduzido:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.”

    Não obstante, a 3ª Turma do STJ, levou o tema a julgamento, visando interpretação definitiva do art. 475-J. No REsp nº 940.274/MS, j. em 7 de abril de 2010, passou-se a entender que o prazo inicial, para cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se com a baixa dos autos na comarca de origem, mediante a intimação do Advogado da parte devedora:
“PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1.  O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 
2.  Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a oposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3.  O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4.  Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5.  Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

Em que pese o entendimento supra, não se vislumbra a necessidade de intimação pessoal e/ou do advogado para início de pagamento, por não ser requisito previsto em lei.
          A reforma processual oportunizada pela Lei nº 11.232/05 veio para conferir maior celeridade aos feitos. O novo entendimento, com as vênias de estilo, provoca maior angústia ao credor, vez que, nas lides forenses, sabe-se que atos como a descida de autos dos Tribunais, remessa para conclusão e publicação demandam meses. A morosidade beneficia o devedor, já ciente da necessidade de cumprimento voluntário da obrigação quando da publicação da decisão final.

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