► Divórcio e desacordo na
partilha
O art. 1.581, do Código Civil, aduz que, nas ações de
divórcio, a partilha de bens poderá ocorrer posteriormente, na forma
preconizada pelo § 1° do art. 1.121, cumulado com os artigos 982 a 1.045, todos
do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, editou a
Súmula 197, que reza: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos
bens.”
A circunstância em exame é trivial no direito de família,
principalmente quando há separação de fato por longos anos e único imóvel a ser
partilhado.
Nesses casos, é comum a realização de benfeitorias pelo
possuidor, despendendo recursos próprios para a conservação e pagamento de
impostos do imóvel objeto de partilha, sem a participação da outra parte.
Jurisprudência e doutrina entendem que, independentemente do
regime de bens adotado no casamento, acaso o imóvel tenha passado por reformas,
a partilha poderá oportunizada na via própria, a fim de apurar o que realmente
compete a cada parte, evitando-se o enriquecimento sem justa causa.
No particular:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO -
DECRETAÇÃO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO - REMESSA
PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Impossibilitada, no bojo da ação de divórcio, decisão acerca da partilha dos
bens adquiridos na constância do casamento, deve ser remetida para as vias
ordinárias a discussão a tal respeito. Recurso provido.” (3ª Câmara Cível – TJMG
– Apelação Cível n˚ 1.0024.07.586672-3/001(1) -
Relator Desembargador Kildare Carvalho – 25.3.2010).
Almeja-se, por esse enfoque, uma partilha justa, com a
produção de prova pericial, dispendiosa na via estreita do divórcio, sobretudo
com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que tornou mais ágil o
processo de desconstituição do casamento.

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