segunda-feira, 10 de dezembro de 2012


 Divórcio e desacordo na partilha



         O art. 1.581, do Código Civil, aduz que, nas ações de divórcio, a partilha de bens poderá ocorrer posteriormente, na forma preconizada pelo § 1° do art. 1.121, cumulado com os artigos 982 a 1.045, todos do Código de Processo Civil.

         O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, editou a Súmula 197, que reza: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.”

         A circunstância em exame é trivial no direito de família, principalmente quando há separação de fato por longos anos e único imóvel a ser partilhado.

         Nesses casos, é comum a realização de benfeitorias pelo possuidor, despendendo recursos próprios para a conservação e pagamento de impostos do imóvel objeto de partilha, sem a participação da outra parte.

         Jurisprudência e doutrina entendem que, independentemente do regime de bens adotado no casamento, acaso o imóvel tenha passado por reformas, a partilha poderá oportunizada na via própria, a fim de apurar o que realmente compete a cada parte, evitando-se o enriquecimento sem justa causa.

         No particular:

“APELAÇÃO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - DECRETAÇÃO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Impossibilitada, no bojo da ação de divórcio, decisão acerca da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, deve ser remetida para as vias ordinárias a discussão a tal respeito. Recurso provido.” (3ª Câmara Cível – TJMG – Apelação Cível n˚ 1.0024.07.586672-3/001(1)  - Relator Desembargador Kildare Carvalho – 25.3.2010).

         Almeja-se, por esse enfoque, uma partilha justa, com a produção de prova pericial, dispendiosa na via estreita do divórcio, sobretudo com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que tornou mais ágil o processo de desconstituição do casamento.  


   

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