quarta-feira, 12 de setembro de 2012

► Adoção à brasileira



         Tema corriqueiro, no Direito de Família, o posicionamento da parte que reconhece voluntariamente criança como sua, sabendo-se claramente não ser o pai legítimo.
         A circunstância manifesta-se quando um relacionamento inaugura-se e a mulher encontra-se grávida ou com filho em tenra idade, sem registro de pai na certidão de nascimento.
         O homem, então, registra a criança em seu nome, praticando a famigerada “adoção à brasileira”, como é conhecido no meio jurídico.
         Ocorre que, com o término do relacionamento, o homem passa a ter obrigações perante o menor, mantendo-se o vínculo pela relação de parentesco (prova pré-constituída), gerando efeitos, sobretudo na esfera alimentar.
         Diante disso, tenta o homem se desvincular da criança, ao argumento de que o filho não é seu. Pretende ingressar em juízo pugnando para a produção do exame de DNA, com pedido de exoneração de alimentos.
Quer fazer crer que o exame de DNA é mecanismo apto a desconstituir a filiação e seus efeitos, pois somente reconhecera a criança por “amor” na ex-mulher e, tendo o relacionamento terminado, não mais subsistem obrigações perante o menor.
         O Código Civil trata da filiação nos artigos 1.596 a 1.606, estendendo o reconhecimento dos filhos nos artigos 1.607 a 1.617.
         Na forma preconizada pelo art. 1.604, do Código Material, somente o registro de nascimento que contenha erro é passível de desconstituição:
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro.”
         Em outro dizer, se o homem registrou a criança em seu nome, de forma voluntária, não poderá se beneficiar da sua própria torpeza em momento posterior, porquanto o reconhecimento da filiação é, em regra, imutável.
         Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial, ilustrando-se com aresto colacionado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PATERNIDADE AFETIVA - RELEVÂNCIA. Tratando-se o reconhecimento voluntário da paternidade de um ato de assunção de responsabilidades, só é anulável mediante prova de algum dos vícios que contaminam o ato jurídico, como o erro ou coação, que devem ser comprovados. A assunção espontânea da paternidade envolve não só sentimentos, gerando a denominada paternidade afetiva, mas também direitos e obrigações, até de cunho patrimoniais, de forma que o simples ajuizamento de ação negatória de paternidade, sem a prova do erro alegado, o contrário ressaltando dos autos, não tem o condão de afastar a paternidade assumida.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0079.05.226422-7/001 – Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade – j. em 19.5.2009).
        
         Observa-se, na prática, que nem mesmo o resultado negativo do exame de DNA é meio proficiente para descaracterizar o registro de nascimento, pela denominada “paternidade afetiva”.
Destarte, a manifestação espontânea de reconhecimento da paternidade afasta a incidência de erro, dolo, coação ou fraude, não havendo o que se falar em vício de consentimento no reconhecimento voluntário da paternidade de menor.
         Na conjetura de erro, malgrado o nomen iuris (nome da ação) seja irrelevante ao Direito (“dá-me os fatos e te darei o direito”), a melhor técnica prenota que a denominação da ação será definida de acordo com o estado civil das partes.
No questionamento da paternidade que advier de um relacionamento que não seja o de casamento, a ação é intitulada anulatória de registro civil, enquanto que a paternidade contestada de filho proveniente do casamento, afastando a presunção de paternidade (pater is est), a ação é a negatória de paternidade, com base no art. 1.601, do Diploma Civil.
        
        
          
          
               

Nenhum comentário:

Postar um comentário