Tema corriqueiro, no Direito de Família, o posicionamento da
parte que reconhece voluntariamente criança como sua, sabendo-se claramente não
ser o pai legítimo.
A circunstância manifesta-se quando um relacionamento inaugura-se
e a mulher encontra-se grávida ou com filho em tenra idade, sem registro de pai
na certidão de nascimento.
O homem, então, registra a criança em seu nome, praticando a
famigerada “adoção à brasileira”, como é conhecido no meio jurídico.
Ocorre que, com o término do relacionamento, o homem passa a
ter obrigações perante o menor, mantendo-se o vínculo pela relação de
parentesco (prova pré-constituída), gerando efeitos, sobretudo na esfera
alimentar.
Diante disso, tenta o homem se desvincular da criança, ao
argumento de que o filho não é seu. Pretende ingressar em juízo pugnando para a
produção do exame de DNA, com pedido de exoneração de alimentos.
Quer
fazer crer que o exame de DNA é mecanismo apto a desconstituir a filiação e
seus efeitos, pois somente reconhecera a criança por “amor” na ex-mulher e,
tendo o relacionamento terminado, não mais subsistem obrigações perante o menor.
O Código Civil trata da filiação nos artigos 1.596 a 1.606, estendendo
o reconhecimento dos filhos nos artigos 1.607 a 1.617.
Na forma preconizada pelo art. 1.604, do Código Material,
somente o registro de nascimento que contenha erro é passível de desconstituição:
“Art.
1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro.”
Em outro dizer, se o homem registrou a criança em seu nome,
de forma voluntária, não poderá se beneficiar da sua própria torpeza em momento
posterior, porquanto o reconhecimento da filiação é, em regra, imutável.
Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial, ilustrando-se
com aresto colacionado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - PATERNIDADE AFETIVA - RELEVÂNCIA.
Tratando-se o reconhecimento voluntário da paternidade de um ato de assunção de
responsabilidades, só é anulável mediante prova de algum dos vícios que
contaminam o ato jurídico, como o erro ou coação, que devem ser comprovados. A
assunção espontânea da paternidade envolve não só sentimentos, gerando a
denominada paternidade afetiva, mas também direitos e obrigações, até de cunho
patrimoniais, de forma que o simples ajuizamento de ação negatória de
paternidade, sem a prova do erro alegado, o contrário ressaltando dos autos,
não tem o condão de afastar a paternidade assumida.” (TJMG – Apelação Cível nº
1.0079.05.226422-7/001 – Relatora Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson
Andrade – j. em 19.5.2009).
Observa-se, na prática, que nem mesmo o resultado negativo
do exame de DNA é meio proficiente para descaracterizar o registro de
nascimento, pela denominada “paternidade afetiva”.
Destarte,
a manifestação espontânea de reconhecimento da paternidade afasta a incidência
de erro, dolo, coação ou fraude, não havendo o que se falar em vício de
consentimento no reconhecimento voluntário da paternidade de menor.
Na conjetura de erro, malgrado o nomen iuris (nome da ação) seja irrelevante ao Direito (“dá-me os
fatos e te darei o direito”), a melhor técnica prenota que a denominação da
ação será definida de acordo com o estado civil das partes.
No questionamento
da paternidade que advier de um relacionamento que não seja o de casamento, a
ação é intitulada anulatória de registro civil, enquanto que a paternidade
contestada de filho proveniente do casamento, afastando a presunção de
paternidade (pater is est), a ação é
a negatória de paternidade, com base no art. 1.601, do Diploma Civil.

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