segunda-feira, 30 de julho de 2012

Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça – responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros 


A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, preconiza a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, pelo risco da atividade, aos produtos e serviços disponibilizados.
A súmula em comento, apesar de não ter efeito vinculante, consolida o entendimento jurisprudencial que já enjeitava o argumento de culpa de terceiros, como excludente de ilicitude, cabendo, às instituições financeiras, o dever de indenizar os prejuízos oriundos dos ilícitos praticados por terceiros (danos materiais e/ou morais), ressalvado o direito de regresso contra o estelionatário.

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