segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Lei nº 12.100/09 – retificação extrajudicial de erros evidentes no Registro Civil



         A Lei nº 12.100, de 27 de novembro de 2009, promoveu alterações na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

Com efeito, a retificação, em caso de erro evidente no registro civil da pessoa natural, poderá (faculdade dada ao interessado, uma vez que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” que emana do princípio do livre acesso ao Judiciário estampado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) ocorrer extrajudicialmente.

         Composta por apenas três dispositivos, a Lei nº 12.100/09 alterou os artigos 40, 57 e 110, da Lei nº 6.015/73:

“Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.

(...)

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

(...)

Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.”

       O procedimento extrajudicial é simples: o interessado, seu representante legal ou procurador assinará requerimento, colacionando os documentos pertinentes, não sujeito ao pagamento de selos e taxas, que será encaminhado para cota do representante do Ministério Público, que se pronunciará em 5 dias. Constatado o equívoco, a correção será autorizada, sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

         Não obstante, diz o § 3º da Lei nº 12.100/09 que, se o representante do Parquet entender que o pedido de retificação demanda maiores indagações, requererá a distribuição dos autos ao Juízo, em conjunto com os documentos necessários, devendo o interessado constituir advogado, em feito que tramitará pelo procedimento sumaríssimo. Julgado procedente o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, constando o número do protocolo, a data da sentença e do trânsito em julgado.

         Ressalta-se para o desiderato da lei, que almeja a simplicidade e celeridade na correção de erros evidentes nos registros civis das pessoas naturais, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário.

         Cumpre mencionar que a complexidade da retificação do registro - como nos casos de nomes que exponham ao ridículo, alteração ou supressão de prenome -, submetem-se ao Poder Judiciário, mediante a constituição de advogado, que deverá formular petição escrita e fundamentada, com rol de documentos, testemunhas e com a intervenção Ministerial, em procedimento descrito pelo artigo 109 da Lei nº 6.015/73.

Nenhum comentário:

Postar um comentário