quinta-feira, 27 de dezembro de 2012


Recesso forense: suspensão dos prazos?




         A Emenda Constitucional n° 45, de 30 de dezembro de 2004, instituiu o recesso forense, período compreendido entre 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano subsequente. Não há, neste período, atendimento forense, salvo os casos urgentes, que serão analisados pelo sistema de plantões dos Tribunais.

         Na ausência de expediente forense, como ficariam os prazos iniciados pouco antes do recesso?

Os prazos em curso seriam suspensos ou venceriam no recesso forense?

         Em pesquisa realizada no sítio do TJMG, vislumbra-se que o primeiro entendimento considera o recesso forense como feriado (e não férias), não interrompendo ou suspendendo o curso dos prazos processuais nesse período.

         Esse posicionamento baseia-se na Lei Complementar Estadual n° 59/01, como se infere no acórdão:
          
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 522 CPC. PRAZO. DEZ DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECESSO FINAL DE ANO. PRORROGAÇÃO PRAZO PROCESSUAL PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO FIM DO RECESSO. O artigo 522 do Código de Processo Civil determina que a interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser feita em até dez dias após a data da publicação da decisão que se pretende modificar, sendo que o oferecimento do recurso fora do prazo previsto em lei acarreta o seu não conhecimento por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Levando-se em consideração as disposições Emenda Constitucional 45/04 que veda a interrupção do expediente forense, bem como da Lei Complementar Estadual 59/01 que estabelece ser feriado e não férias os dias correspondentes ao recesso forense de final de ano, não há que se falar em suspensão ou interrupção dos prazos processuais durante o referido período; ao contrário, prorroga-se o seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente.” (9ª Câmara Cível - TJMG – Agravo Regimental n° 1.0153.08.072779-2/003   - Relator Desembargador Generoso Filho – j. em 15.3.2011) – grifo e destaque do subscritor.

         Utilizando-se como exemplo a situação fática do acórdão, ante uma decisão interlocutória proferida no dia 14.12, a parte interessada possui o prazo de 10 dias para interpor agravo de instrumento, com início no dia 15.12. Com a entrada do recesso forense (dia 20.12), não haveria – de acordo com essa interpretação - a suspensão ou interrupção do prazo recursal, que venceria no curso do recesso forense, sendo o termo final para a interposição do recurso no dia 7 de janeiro do ano seguinte, sob pena de preclusão.

         Nessa trajetória, somente os prazos publicados no último dia anterior ao recesso ficariam suspensos, com termo inicial em 7 de janeiro.

         Em sentido oposto, tem-se o entendimento de que o prazo, no período de recesso forense, ficará suspenso, voltando a fluir, pelo tempo restante, após o recesso de fim de ano.

Nesse sentido:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. 

Durante o chamado "recesso forense" os prazos se suspendem, voltando a fluir normalmente no primeiro dia útil subsequente. É tempestiva a contestação apresentada dentro de prazo legal, que considerou que durante o período de "recesso forense", restou suspenso o prazo, não havendo que se falar em desentranhamento da contestação.” (11ª Câmara Cível – TJMG – Agravo de Instrumento n° 1.0145.11.054183-9/001 – Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant – j. em 4.7.2012).

Na hipótese em comento, decidiu-se que o prazo para apresentação de defesa não corre durante o recesso de fim de ano, permanecendo suspenso, de forma que sua contagem retorna, pelo remanescente, no retorno do recesso forense.

    Cumpre ressaltar que os posicionamentos aqui expostos são provenientes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pesquisa não extensiva aos demais Tribunais.

    É certo que, independentemente do entendimento majoritário sobre o tema, cabe cautela e prudência aos colegas de classe, evitando-se dissabores quanto à eventual perda de prazo.




Um comentário:

  1. Prezado Dr. Thiago Latronico, que mais uma vez nos brinda com mais este excelente artigo, parabéns pelo texto e pela iniciativa! Artigo excelente e que veio em momento oportuno. Mais uma vez, meus parabéns! Um abraço, David Zenun.

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